Quem é Traficante? Quem é usuário?

 


Quem é traficante? Quem é usuário?

A Lei de Drogas brasileira, Lei nº 11.343/2006, estabelece uma distinção crucial entre o traficante e o usuário de drogas, determinando diferentes medidas cabíveis para cada caso. Compreender essa diferenciação é fundamental para que o advogado de defesa possa garantir a aplicação justa e proporcional da lei para o seu patrocinado.

Afinal qual o conceito Legal de Traficante?

O Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas como a importação, exportação, remessa, preparação, produção, manufatura, aquisição, posse, armazenamento, transporte, distribuição, entrega, fornecimento, intermediação, ainda que gratuita, de drogas ilícitas ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, ou que lhe dê causa.

Veja, a pena para o crime de tráfico é bastante elevada, sendo que varia de 5 a 15 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada em até 2/3 se o crime for praticado entre crianças, adolescentes, grávidas ou em locais de ensino (proximidades de escolas), culto ou hospital.

Qual o conceito Legal de Usuário?

O Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 trata do uso indevido de drogas, definindo como crime a posse, porte e uso de drogas ilícitas. A pena para o usuário, neste caso, é de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou participação em programa educativo. Importante salientar que o usuário não está sujeito à prisão.

Mas então, o que diferencia um do outro?

A distinção entre traficante e usuário se baseia em diversos elementos, como a quantidade de droga apreendida, a forma de porte (para consumo pessoal ou para venda), as circunstâncias da apreensão, os antecedentes criminais do indivíduo e a presença de indícios de tráfico, como embalagens fracionadas ou dinheiro proveniente da venda de drogas, anotações, balança e outros apetrechos comumente utilizados pelo tráfico.

Apesar de a lei estabelecer alguns critérios para diferenciar traficante e usuário, a caracterização nem sempre é clara e objetiva, dependendo de uma análise individualizada de cada caso concreto.

Essa subjetividade gera debates e críticas, pois pode levar à criminalização de usuários, especialmente em comunidades marginalizadas.

Neste sentido, em recente julgado (ainda não finalizado), a manifestação de Sua Excelência, o Min. Alexandre de Moraes, confirma e acolhe as críticas de tratamento discriminatório contra pretos, pardos sem instrução, conforme destacamos:

“Triplicou-se em seis anos o número de presos por tráfico de drogas, mas não triplicamos o número de presos brancos, com mais de 30 anos e ensino superior, e, sim, o de pretos e pardos sem instrução e jovens. É preciso garantir a aplicação isonômica da Lei de Drogas para evitar que, em virtude de nível de instrução, idade, condição econômica e cor da pele, você possa portar mais ou menos maconha”.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros é absurdamente sem uniformidade, contemplando as mais diferentes interpretações da mesma lei, com resultados catastróficos sob o prisma social, restando clara a necessidade de aprimoramento das medidas de saúde pública que possam reconhecer a vulnerabilidade do usuário.

O trecho supramencionado faz parte de um importante debate que vem sendo travado no Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, mas que segue sem uma interpretação uniforme, nem mesmo sobre a quantidade mínima e máxima que diferencia uma categoria da outra.

O combate ao tráfico de drogas deve ser realizado de forma eficaz e proporcional, respeitando os direitos humanos e garantindo a proteção dos usuários, que muitas vezes são vítimas da dependência e da marginalização. A busca por um equilíbrio entre repressão e medidas socioeducativas é essencial para construir uma sociedade mais justa e segura.

Comentários