E A RECUNHA DR?

O ato de reconhecimento de pessoas (ou coisa), popularmente chamado de “RECUNHA”, está previsto no ordenamento jurídico processual. Ainda assim, mesmo com a descrição do procedimento, contendo um passo a passo de como proceder ao reconhecimento, vale lembrar: com a descrição da pessoa a ser reconhecida e posterior colocação da mesma com outras pessoas que tenham alguma semelhança (cor da pele, altura, estrutura física, etc), tanto as delegacias em seus inquéritos, quanto o próprio Poder Judiciário em seus julgados, tratavam, em sua maioria, com relativa flexibilidade. 

Nos inquéritos (Delegacias de Polícia) é comum a autoridade policial apresentar um álbum contendo centenas de fotos de pessoas para que a vítima e testemunhas apontem o responsável. Por vezes, há algum nível de indução.

O resultado disto é o erro judicial, com a condenação (não são raras) de pessoas inocentes.

Diante deste quadro preocupante, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela absolvição de acusado que foi reconhecido sem respeito às formalidades do CPP e sem respaldo em outras provas. De ser afirmado que o réu havia sido condenado em primeiro e segundo graus, apenas com base em reconhecimento fotográfico que não observou o descrito no art. 226 do CPP, sem nenhuma outra prova de sua participação.

No entendimento do STJ a inobservância desse procedimento torna o ato inválido. A “realização do reconhecimento pessoal deve ser justificada por elementos que indiquem a possível autoria do crime, de modo a se evitarem arbitrariedades capazes de potencializar erros na verificação dos fatos” (ver https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17032022-STJ-traz-novos-avancos-no-entendimento-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas.aspx).

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