Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Em dezembro de 2019 foi publicada a Lei Anticrime (Lei Federal 13.964), a qual produziu inúmeras alterações legislativas, entre elas, o acréscimo do art. 28-A ao Código de Processo Penal.
Similarmente ao que ocorre em outros países, passou a ser admitido na Justiça Criminal Brasileira a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma espécie de acordo consensual entre o Ministério Público (titular da ação penal) e o investigado (acusado) com a assistência de defensor.
Neste acordo, são propostas medidas a serem cumpridas pelo investigado, evitando-se, assim, o congestionamento do sistema de Justiça Criminal com a propositura e o emprego de energia (advogados, testemunhas, juízes, promotores, recursos, etc) para o processamento de delitos de média gravidade, desde que praticados sem violência ou grave ameaça.
Além do requisito da ausência de violência e grave ameaça, os principais requisitos são: delitos com pena mínima inferior a 4 anos; reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério PúbliCo como instrumentos, produtos ou proveito do crime; necessidade e suficiência para a repressão e prevenção do crime cometido; não reincidência do crime praticado e não habitualidade na prática da conduta; não ter sido beneficiado com o ANPP, transação penal ou SURSIS nos últimos 5 anos; não se tratar de crime enquadrado como violência doméstica; ausência de cabimento da transação penal quando o delito imputado for da competência do Juizado Especial Criminal.
Neste contexto, um ponto que merece especial destaque está relacionado à obrigatoriedade de confissão pormenorizada, levada a termo, a ser produzida pelo acusado ou envolvido.
A exigência legal da confissão, por vezes, impede a concretização do ANPP em face do receio da repercussão que poderá ser desencadeada, como por exemplo, ação de indenização de vítimas, etc.
Por outro lado, em casos de concurso de pessoas (mais de um réu ou partícipe), pode o conteúdo da confissão do corréu que firmou ANPP ser considerado em sentença condenatório dou outro correu que não firmou o acordo, muito embora haja decisão do Pretório Excelso em sentido de inadmissão da confissão de um repercutir e servir de único elemento probatório para a condenação do outro. Este detalhe deve ser levado em consideração quando do recebimento de proposta de ANPP, pois poderá significar vantagem para a defesa.
Uma vantagem significativa é a possibilidade de substituição da pena que seria fixada em caso prosseguimento da ação penal e consequente condenação, pela prestação serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
Assim, cumpridas as condições acordadas com o Ministério Público o processo é extinto, evitando-se uma condenação formal e os efeitos que o lançamento do nome do réu no Rol de Culpados produz.
De qualquer modo, é importante conversar com seu advogado que irá se auxiliar a compreender a proposta da ANPP, bem como terá condições melhores de avaliar as repercussões que a aceitação poderá produzir.
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