A EVOLUÇÃO DO SISTEMA LEGAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRO

O Brasil, país localizado na América do Sul, possui área de 8.510.820,623 km², com de mais de 213.103.2071 habitantes, sendo a décima-segunda economia do mundo2.

Em relação à América do Sul, o Brasil ocupa cerca de 48% da extensão territorial, sendo o maior país da região e o quinto maior do mundo.

Diferentemente dos demais países que compõe a América do Sul, que têm o espanhol como língua materna, o idioma utilizado no Brasil é a língua portuguesa.

Em que pese o idioma possa representar uma barreira para uma integração com os países vizinhos, o povo brasileiro não mede esforços para superar diferenças, sendo parte integrante do currículo escolar o ensino do idioma espanhol.3

A República Federativa do Brasil é formada pela união de 27 entes federativos (26 estados e mais o Distrito Federal) e mais de 5.570 municípios.

Em virtude sua localização, o Brasil possui características físico-ambiental próprias, com recursos naturais e meio ambiente sem igual se comparado com outros países.

A variedade de clima, relevo, rios, flora e fauna, permitem a existência de seis biomas distintos, a saber: Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Amazônia, Pampa e Pantanal.

O Cerrado (espécie de savana brasileira) ocupa cerca de 24% do território brasileiro e abriga, por exemplo, mais de 12.600 espécies da flora, sendo 7.356 espécies endêmicas (IBGE EDUCA), ou seja, que só existem nesta região. Possui grande biodiversidade e potencial aquífero, com a presença de aves, peixes e répteis que igualmente contribuem para a formação deste bioma que é considerado o segundo maior do mundo.

Ocupando cerca de 10% do território nacional, a Caatinga é um bioma que só existe no Brasil, é considerado por muitos como o bioma mais frágil e mais atingido pela ocupação e exploração. Possui clima semiárido e seco. Existem 1537 espécies endêmicas das mais de 5.300 espécies de flora presentes no território da Caatinga.

Localizada na região litorânea a Mata Atlântica ocupa 13% do território brasileiro e é considerado o bioma mais ameaçado, porquanto mais de 50% da população brasileira vive nesta área. Estima-se que apenas 27% deste bioma possui sua cobertura vegetal original. Ainda assim, conta com mais de 10.200 espécies endêmicas das mais de 18.713 espécies catalogadas.

Considerado o pulmão do mundo, alvo de inúmeras matérias jornalísticas, objeto de pesquisa em diversos campos do conhecimento, detentor da maior riqueza de fauna, flora, minerais e recursos hídricos, o bioma da Amazônia ocupa 49% do território brasileiro. O bioma da Amazônia é considerado a maior floresta tropical do mundo, além de conter vinte por cento da disponibilidade mundial de água.

Com cerca de 2% do território brasileiro, o bioma do Pampa possui clima com predomínio de chuvas e baixas temperaturas no inverno. Desde o período colonial, a principal atividade da região é a pecuária e agricultura.

Por fim, ocupando 2% do território, o bioma do Pantanal é conhecido por ser a maior área inundável do planeta e é considerado o mais preservado. O turismo e a criação de gado possuem destaque na região.

Assim, em razão da presença de tantos recursos naturais e suas potencialidades de uso, a sociedade brasileira e Instituições Governamentais e não governamentais têm debatido sobre a necessidade de crescimento e desenvolvimento econômico e sustentável, reconhecendo a necessidade de prover recursos financeiros para adequar as políticas públicas de proteção ao meio ambiente e combate às atividades lesivas a este patrimônio, de modo a preservá-los para as futuras gerações.

A preocupação com o uso dos recursos ambientais não é matéria nova no estado brasileiro.

Ainda que não houvesse o ideal de sustentabilidade com o significado e o alcance que atribuímos hoje, a legislação brasileira, desde 1934, com a edição do Código de Águas, por exemplo, reconhecia a importância e a necessidade de promover e garantir que este recurso precioso (água) tivesse um aproveitamento racional e que pudesse atender aos interesses da coletividade nacional.4

No mesmo sentido, o ideal de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional5, por exemplo, onde o legislador brasileiro inovou ao incluir a possibilidade de tombamento dos monumentos naturais, sítios e paisagens, a fim de conservar e protegê-los.

Esta atenção ao meio ambiente, muito embora não recebesse esta nomenclatura, revela que a preocupação com os recursos naturais já se fazia presente desde 1930 aproximadamente, vindo a ser materializada por várias legislações limitadoras ao direito de propriedade e de cunho protecionista, seja das águas, dunas, para assegurar condições de salubridade publica, seja a fim de evitar a erosão ou para permitir uma melhor defesa do território nacional. Cite-se, como exemplo, o Código Florestal6 de 1934.

A participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano ocorrida em Estocolmo no ano de 1972, serviu de alerta à autoridade governamental acerca da necessidade de maior atenção aos aspectos ambientais.

Neste sentido, havia o temor de se admitir a paralização do desenvolvimento econômico sem uma ampla e devida redistribuição internacional da riqueza (dificilmente viável e desejável pelos países ricos). A percepção brasileira era da existência de uma “ideia elitista de que, não sendo possível o nivelamento da sociedade “por cima”, a solução seria uma política perigosa de controle justificada agora em termos ambientais”7.

As conclusões, da participação brasileira na Conferência de Estocolmo, apontavam para a importância de aumentar a participação das populações no processo de desenvolvimento e industrialização, com a consequente redução das desigualdades sociais, o uso adequado e racional do recursos ambientais, propondo, ainda, a criação de uma Comissão Permanente para Assuntos do Meio Ambiente, com a atribuição de sugestão de providências de caráter legal, institucional e administrativo.

Atento ao debate internacional e, considerando ainda o aumento significativo das atribuições ao estado brasileiro, em especial de promover a conservação e proteção dos recursos ambientais, entendendo ser uma questão estratégica a harmonização da criação de riqueza e desenvolvimento econômico com a preservação “dos elementos físicos indispensáveis ao bem estar e progresso da sociedade brasileira”8, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)9, vinculada ao Ministério do Interior, em outubro de 1973.

Assim, como consequência lógica de toda a atenção que há muito vinha sendo despendida com a proteção do meio ambiente, em 1981 foi aprovado pelo Congresso Nacional a criação da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) tinha por escopo estruturar um sistema que permitisse a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental aliado ao desenvolvimento socioeconômico, atendidos os interesses da segurança nacional, com vistas à proteção da dignidade da vida humana.

Para que tais condições de desenvolvimento econômico e social fossem compatibilizados com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o legislador definiu áreas consideradas prioritárias para atuação governamental com o objetivo de conservar e utilizar, de modo sustentável, os benefícios da grande biodiversidade existente no país.

Houve a sistematização da relação do estado/sociedade com o meio ambiente, critério e padrões de qualidade ambiental passaram a regrar o uso e manejo dos recursos ambientais, com evidente limitação das atividades de exploração através de parâmetros de controle do uso sustentável destes preciosos recursos.

A criação de um banco de dados e informações ambientais permitiu a construção e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao esclarecimento público, conscientizando a população sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

Cumpre salientar, a inovação trazida pela lei ao impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, além da preservação e restauração dos recursos ambientais a fim de permitir a sua utilização racional e disponibilidade permanente.

Ainda, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida10.

Posteriormente foi alterada a legislação, determinando a atribuição, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, como órgãos executores da Política Nacional do Meio Ambiente. Um exemplo disto são as reservas extrativistas federais, que são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)11.

Em linhas gerais, a estrutura idealizada pelo legislador estabeleceu o Conselho de Governo, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Órgãos Seccionais (estaduais) e Órgãos Locais (municipais).

Esta vasta estrutura estatal foi pensada e planejada para contemplar um olhar multidisciplinar nos vários níveis da Administração Pública, considerando ainda a individualidade de cada bioma existente no país.

A regionalidade é um fator importante para a definição de políticas públicas efetivas de proteção ao meio ambiente, a especificidade de cada lugar deve preponderar no momento de definir o que, como e onde deve ser levado a efeito este planejamento. Uma política de coibição ao desmatamento, moldado às necessidades do bioma da Amazônia, por exemplo, teria pouca significância se aplicado ao bioma do pampa, onde a degradação ambiental já está consolidada pela ocupação e estabelecimento de cidades.

A aprovação desta lei foi um passo importante que a sociedade brasileira percorreu em direção à proteção do meio ambiente, com a criação de instrumentos capazes e eficazes para a promoção do ideal protetivo.

São exemplos disto, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a possibilidade de concessão de incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

Outra medida de grande importância foi a possibilidade de criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

Este modelo, que previa a criação de órgão consultivo/deliberativo e órgão executor foi replicado por estados e municípios, onde fundações e conselhos são responsáveis pela fiscalização e concessão de licenças ambientais e pelo estabelecimento de políticas públicas voltadas à proteção ambiental.

Assim, cada estado e cada município possui autonomia para, consideradas as circunstâncias locais, definir, orientar e fiscalizar as atividades que possam gerar degradação ambiental.

1Consulta realizada em 20 de maio de 2021, conforme informação contida no sitio: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html

3Lei 11.161/05

4 Exposição de motivos do Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, que promulgou o Código de Águas. Ver no sítio https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24643-10-julho-1934-498122-normaatualizada-pe.html

5 Decreto Lei 25, de 30 de novembro de 1937, que trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Ver sítio https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-25-30-novembro-1937-351814-normaatualizada-pe.html

6 Código Florestal, Decreto 23793, de 23 de janeiro de 1934. Ver sítio https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/116688/decreto-23793-34

7 Relatório da Delegação do Brasil à Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – Estocolmo – 1972, Volume I. Conferir no sítio https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/estocolmo_72_Volume_I.pdf

8 BRAZILIENSE, Correio. Matéria de primeira página da edição nº 4235, publicado em Brasília em 31 de outubro de 1973. http://memoria.bn.br/DocReader/docreader.aspx?bib=028274_02&pasta=ano%20197&pesq=SEMA&pagfis=40036

9 https://legis.senado.gov.br/norma/495670/publicacao/15670954

10 Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

11 Uma lista completa contendo as Reservas Extrativistas (também conhecidas como REx ou RESEX) protegidas pelo Poder Público Federal está disponível no sítio: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reserva_extrativista

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